Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Parque Estadual
do Rio do Peixe, localizado nos Municípios de Ouro Verde, Dracena,
Presidente Venceslau e Piquerobi,
perfazendo uma área de 7.720,0000 ha.
Artigo 2º - A criação do Parque Estadual do Rio do Peixe tem por objetivo conciliar a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com sua utilização para fins educacionais, recreativos e científicos, de acordo com o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas estabelecido pelo Decreto nº 25.341, de 4 de junho de 1986.
Artigo 3º - O
Parque Estadual do Rio do Peixe tem os seguintes limites: começa
na estaca 1867/1A, de coordenadas U.T.M - N 7.610.871,000 e E 419.283,000,
situado no encontro da margem direita do Rio do Peixe, com o limite de
aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina
Porto Primavera; segue pelo limite de aquisição, no sentido
da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância
de 7.077,05m, até a estaca 1969/1; segue com o rumo de 30º01'36"
NE, por uma distância de 731,24m, até o ponto 1; segue com
o rumo de 55º50'08" SE, por uma distância de 132,69m, até
o ponto 2; segue com o rumo de 14º34'10" NE, por uma distância
de 852,04m, até o ponto 3; segue com o rumo de 56º23'35" SE,
por uma distância de 70,27m, até o ponto 4; segue com o rumo
de 13°59'58" NE, por uma distância de 1.224,21m, até o
ponto 5, segue com o rumo de 05º46'56" NW, por uma distância
de 118,85m, até o ponto 6; segue com o rumo de 80º24'55" NE,
por uma distância de 2.525,76m, até o ponto 7, situado na
margem direita do Ribeirão da Capivara; segue pela margem direita
do Ribeirão da Capivara, à jusante, por uma distância
de 2.267,00m, até o ponto 8; segue com o rumo de 52°49'19" SE,
por uma distância de 266,08m, até o ponto 9; segue com o rumo
de 59°30'19" SE, por uma distância de 275,93m, até o ponto
10; segue com o rumo de 28°57'54" NE, por uma distância de 225,54m,
até o ponto 11; segue com o rumo de 45°32'21" NE, por uma distância
de 1.164.14m, até o ponto 12; segue com o rumo de 53°25'15"
SE, por uma distância de 1.402,40m, até o ponto 13; segue
com o rumo de 55°07'54" SE, por uma distância de 1.076,78m, até
o ponto 14; segue com o rumo de 21°42'32" SW, por uma distância
de 14,31m, até o ponto 15; segue com o rumo de 56°45'29" SE,
por uma distância de 664,95m, até o ponto 16; segue com o
rumo de 56°10'58" SE, por uma distância de 930,03m, até
o ponto 17; segue com o rumo de 64°46'48" SE, por uma distância
de 801,68m, até o ponto 18; segue com o rumo de 61°21'55" SE,
por uma distância de 481,44m, até o ponto 19; segue com o
rumo de 26°56'30" NE, por uma distância de 256,44m, até
o ponto 20; segue com o rumo de 63°54'20" SE, por uma distância
de 2.189,23m, até o ponto 21; segue com o rumo de 28°50'57"
SE, por uma distância de 1.139,60m, até o ponto 22; segue
com o rumo de 53°11'11" SE, por uma distância de 895,68m, até
o ponto 23; segue com o rumo de 53°06'27" SE, por uma distância
de 2.160,97m, até o ponto 24; segue com o rumo de 54°16'18"
SE, por uma distância de 212,15m, até o ponto 25; segue com
o rumo de 55°19'34" SE, por uma distância de 379,52m, até
o ponto 26; segue com o rumo de 34°28'47" SW, por uma distância
de 60,29m, até o ponto 27; segue com o rumo de 40°15'09" SE,
por uma distância de 893,40m, até o ponto 28; segue com o
rumo de 40º16'18" SE, por uma distância de 1.258,36m, até
o ponto 29; segue com o rumo de 44º31'59" SW, por uma distância
de 42,47m, até o ponto 30; segue com o rumo de 39º48'48" SE,
por uma distância de 409,74m, até o ponto 31, situado na margem
direita do Córrego Santa Flora; segue pela margem direita do Córrego
Santa Flora, à jusante, por uma distância de 2.365,00m, até
o ponto 32, situado na confluência da margem direita do Córrego
Santa Flora com a margem direta do Rio do Peixe; segue pela margem direita
do Rio do Peixe, à montante, por uma distância de 8.023,00m,
até o ponto 33; segue com o rumo de 28°23'59" SW, por uma distância
de 1.630,10m, até o ponto 34, segue com o rumo de 70°01'48"
NW, por uma distância de 99,76m, até o ponto 35; segue com
o rumo de 63°35'32" NW, por uma distância de 118,36m, até
o ponto 36; segue com o rumo de 75°43'01" NW, por uma distância
de 94,20m, até o ponto 37; segue com o rumo de 46°02'05" NW,
por uma distância de 137,78m, até o ponto 38; segue com o
rumo de 08°27'46" NE, por uma distância 65.03m, até o
ponto 39; segue com o rumo de 52º51'25" NW, por uma distância
de 64,22m, até o ponto 40; segue com o rumo de 74º29'19" NW,
por uma distância de 48,58m, até o ponto 41; segue com o rumo
de 47º35'05" NW, por uma distância de 253,36m, até o
ponto 42; segue com o rumo de 83º46'29" NW, por uma distância
de 104,94m, até o ponto 43; segue com o rumo de 85°47'10" NW,
por uma distância de 95,38m, até o ponto 44, segue com o rumo
de 71º58'49" NW, por uma distância de 100,11m, até o
ponto 45; segue com o rumo de 29º56'26" SW, por uma distância
de 130,06m, até o ponto 46; segue com o rumo de 67°16'35" NW,
por uma distância de 113,65m, até o ponto 47; segue com o
rumo de 22°12'06" NE, por uma distância de 87,64m, até
o ponto 48; segue com o rumo de 81°36'04" NW, por uma distância
de 112,90m, até o ponto 49; segue com o rumo de 06°01'10" NW,
por uma distância de 332,77m, até o ponto 50; segue com o
rumo de 10°09'46" NE, por uma distância de 183,91m, até
o ponto 51; segue com o rumo de 64°52'51" NW, por uma distância
de 493.91m, até o ponto 52; segue com o rumo de 72°24'04" NW,
por uma distância de 69,95m, até o ponto 53; segue com o rumo
de 48°49'34" NW, por uma distância de 119,75m, até o ponto
54; segue com o rumo de 54°15'14" NW, por uma distância de 155,49m,
até o ponto 55; segue com o rumo de 12º32'08" NE, por uma distância
de 162,39m, até o ponto 56; segue com o rumo de 02°00'06" NW,
por uma distância de 78,03m, até o ponto 57; segue com o rumo
de 86°05'33" NW, por uma distância de 153,47m, até o ponto
58; segue com o rumo de 53°47'46" NW, por uma distância de 115,19m,
até o ponto 59; segue com o rumo de 60°49'31" NW, por uma distância
de 147,20m, até o ponto 60; segue com o rumo de 43º13'28''
NW, por uma distância de 117,19m, até o ponto 61; segue com
o rumo de 53°58'26" NE, por uma distância de 57,09m, até
o ponto 62; segue com o rumo de 12°20'30" NW, por uma distância
de 276,69m, até o ponto 63; segue com o rumo de 49º04'20" SW,
por uma distância de 199,62m, até o ponto 64; segue com o
rumo de 79°51'32" SW, por uma distância de 149,98m, até
o ponto 65; segue com o rumo de 81°53'02" NW, por uma distância
de 163,84m, até o ponto 66; segue com o rumo de 62º30'56" NW,
por uma distância de 4.782,76m, até o ponto 67; segue com
o rumo de 37°01'29" NW, por uma distância de 3.657,10m, até
o ponto 68; segue com o rumo de 86°50'28" NW, por uma distância
de 4.915,61m, até o ponto 69, segue com o rumo de 84°07'50"
NW, por uma distância de 763,20m, até o ponto 70; segue com
o rumo de 81º48'59" NW, por uma distância de 766,83m, até
o ponto 71; segue com o rumo de 32°35'32" NW, por uma distância
de 696,48m, até o ponto 1668/1C/1; situado no limite de aquisição
na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera; segue pelo
limite de aquisição, no sentido da ordem numérica
crescente das estacas, por uma distância de 814,47m, até a
estaca 1672/1A, situada no encontro do limite de aquisição
na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera, com a margem
esquerda do Rio do Peixe; segue pelo limite de aquisição,
no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância
de 53,15m, até a estaca 1867/1A, onde teve início
esta descrição.
Artigo 4º - Verificada a existência
de terras de domínio do Estado de São Paulo no perímetro
descrito no artigo 3o, serão elas destinadas ao Parque Estadual,
mediante ato próprio, e quando apuradas terras de domínio
particular, serão elas declaradas de utilidade pública para
fins de desapropriação amigável ou judicial, por proposta
da Companhia Energética de São Paulo - CESP, mediante um
ou mais atos da autoridade competente, segundo o que for reputado conveniente
pelos órgãos técnicos e jurídicos.
Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente
por meio do Instituto Florestal, poderá celebrar convênio
com a Companhia Energética de São Paulo - CESP, observados
os preceitos regulamentares, objetivando a elaboração do
plano de manejo da unidade, além de disponibilizar recursos orçamentários,
humanos e materiais para a unidade ora criada, bem como para o Parque Estadual
do Aguapeí, criado pelo Decreto nº 43.269, de 2 de julho de
1998, alterado pelos Decreto nº 44.730 de 28 de fevereiro de 2000
e Decreto nº 45.301, de 16 de outubro de 2000.
Artigo 6º - O Parque Estadual do Rio
do Peixe disporá de um Conselho Consultivo presidido por representante
do Instituto Florestal, e será constituído por representantes
de órgãos públicos e da sociedade civil, na forma
que dispuser o regimento a ser aprovado.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro
de 2002
GERALDO ALCKMIN
2 - PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE
Alckmin assina decreto que autoriza a implantação
do Parque Estadual do Rio do Peixe.
(22/02/2005)
O governador Geraldo Alckmin assinou hoje
(22) decreto que declara de utilidade pública para fins de desapropriação
as propriedades que formam o Parque Estadual do Rio do Peixe. O parque
está localizado nos municípios de Ouro Verde, Dracena, Presidente
Venceslau e Piquerobi, totalizando
uma área de 7.720,00 hectares na região oeste do Estado de
São Paulo.
O parque foi criado em 18 de setembro de 2002 com o objetivo de proteger a flora, a fauna e as belezas naturais da região. A área a ser conservada possibilitará também o abrigo de espécies ameaçadas de extinção, como o cervo do pantanal, lontra e jacaré do papo amarelo. Sua utilização é destinada a fins científicos, educacionais e turísticos, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região.
O decreto assinado hoje permite que a Companhia Energética de São Paulo (CESP) adquira as 14 propriedades que formam o parque e cumpra um compromisso de compensação ambiental que a Empresa tem em função da construção da Usina Hidrelétrica Sergio Motta (Porto Primavera), no rio Paraná, entre os municípios de Rosana (SP) e Anaurilândia (MS). A implantação do parque também representa para a CESP o atendimento do Termo de Ajustamento de Conduta assinado em Presidente Prudente com o Ministério Público Federal e com o Ministério Público do Estado de São Paulo.
A administração, fiscalização e manutenção da área do Parque Estadual do Rio do Peixe serão garantidas pelo repasse de recursos definido pelo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental assinado no dia 16 deste mês entre a CESP e o Instituto Florestal, da Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo.
Esta notícia está em: http://www.cesp.com.br/noticias/press_220205.asp